Tribunal Regional Federal - TRF3ªR.
JULGADO: 03/12/2007
PROC.: 2007.03.00.085247-1
HC 28860
ORIG.: 200761810017242 5P Vr SÃO PAULO/SP
IMPTE: Defensoria Publica da União ADV :
PACTE: STEVE ALEXANDRE réu preso
ADV: RAFAELLA MIKOS PASSOS (Int.Pessoal)
ADV: ANNE ELIZABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)
IMPDO: JUÍZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SÃO PAULO SP
RELATOR: DES.FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW / QUINTA TURMA
HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO. DELITOS. CONEXÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMI-ABERTO. PRISÃO CAUTELAR. DECRETAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REGULARIDADE.
1. O habeas corpus é remédio constitucional que visa a tutela da liberdade de locomoção, ameaçada de violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder (CR, artigo 5º, LXVIII). Assim, não impede seu conhecimento a interposição de apelação pelo impetrante.
2. A análise da alegação da impetrante de que os fatos imputados ao paciente não teriam conexão com os atribuídos aos demais denunciados não restou demonstrada nos autos. Ademais, trata-se de matéria cuja análise demanda o cotejo com os demais elementos da ação penal, o que é inadmissível no rito célere e especial do habeas corpus.
3. Não configura constrangimento ilegal a decisão do MM. Juízo a quo que, ao proferir a sentença condenatória, considerou necessária a manutenção da prisão cautelar do paciente como garantia de aplicação da lei penal. Consta dos autos que o paciente, ao ser preso em flagrante delitivo, era foragido de uma colônia penal na qual cumpria pena, em regime semi-aberto, pela prática do crime de roubo.
4. A manutenção da prisão cautelar pela autoridade impetrada não impede que a impetrante postule, em sede própria, a expedição de guia de recolhimento provisória em favor do paciente.
5. Não se entrevê, neste passo, constrangimento ilegal na fixação do regime semi-aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, uma vez que reconhecida a reincidência do paciente.
6. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, à unanimidade, conhecer o habeas corpus e denegar a ordem pleiteada, nos termos do relatório e voto do Sr. Desembargador André Nekatschalow.
São Paulo, 03 de dezembro de 2007. (data do julgamento)
André Nekatschalow
Desembargador Federal
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Steve Alexandre no qual se postula a declaração de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação Penal nº 2007.61.81.001724-2, em trâmite perante o MM. Juízo Federal da 5ª Vara Criminal em São Paulo. Alternativamente, postula a impetrante a declaração de ilegalidade da prisão cautelar do paciente, decretada pela autoridade impetrada na sentença condenatória, fixando-se o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Sustenta a impetrante o seguinte:
a) o paciente, de forma irregular, foi denunciado em conjunto com Leandro Pereira Ribeiro e Lourenço Ferreira Alexandre e, posteriormente, foram desmembrados os autos em relação ao paciente;
b) os delitos de uso de documento falso e falsidade ideológica imputados ao paciente não são conexos ao delito de moeda falsa atribuído a Leandro Ribeiro e Lourenço Ferreira Alexandre;
c) o documento que teria sido apresentado pelo paciente aos policias civis foi expedido pelo estado da Bahia, não havendo, portanto, prejuízo a bem, serviço ou interesse da União;
d) não obstante o paciente ter sido condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semi-aberto, o MM. Juiz Federal negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de que, uma vez solto, poderia colocar em risco a aplicação da lei penal (fls. 2/15).
Acrescenta a impetrante que interpôs apelação contra a r. sentença em 04.07.07 (cfr. fl. 115).
O Juiz Federal Convocado Higino Cinacchi deferiu em parte a liminar para permitir ao paciente apelar em liberdade (fls. 125/127).
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 134/138).
O Ministério Público Federal, em preliminar, manifestou-se pelo não-conhecimento do writ. No mérito, opinou pela denegação da ordem (fls. 159/167).
É o relatório.
VOTO
Do caso dos autos. Consta da denúncia da Ação Penal nº 200661.009864-0 (da qual foi desmembrada a Ação Penal n. 2007.61.81.001724-2, referente ao paciente) que, após o recebimento de notícia por meio da qual era relatada a prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e moeda falsa, policiais civis dirigiram-se ao local indicado "onde abordaram três indivíduos cujas características coincidiam com as declinadas na denúncia." (fl. 39).
Realizada busca pessoal, os policiais civis encontraram 1 (uma) moeda falsa em poder de Lourenço Ferreira Alexandre e 1 (uma) moeda falsa em poder de Leandro Pereira Ribeiro. Em diligência na casa de Lourenço, os policiais civis "se depararam com STEVE ALEXANDRE, foragido, o qual, ao perceber a presença da Polícia, tentou evadir-se do local, sendo, no entanto, detido pelos policiais. Ainda, STEVE apresentou documento de identidade que não era seu, em nome de MICHEL DE JESUS ALEXANDRE (...), expedido pelo Instituto de Identificação 'Pedro Mello', Estado da Bahia (...)" (fl. 40, destaques no original).
Alexandre e Leandro foram denunciados pela prática do delito do artigo 289, parágrafo primeiro, do Código Penal e Steve Alexandre foi denunciado pela prática do delito do artigo 308 do Código Penal (fl. 42).
A denúncia foi aditada para imputar a Steve Alexandre a prática do delito do artigo 304 c. c. o artigo 299, ambos do Código Penal (fls. 44/46).
Em 21.06.07, a autoridade impetrada proferiu sentença condenando Steve Alexandre à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semi-aberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do delito do artigo 304 c. c. o artigo 299, ambos do Código Penal (fls. 99/110).
Em consulta ao sistema informatizado do Tribunal, verifica-se a interposição de apelação pelo paciente. Processada a apelação, os autos foram remetidos ao Tribunal e distribuídos a este Relator em 23.08.07.
Habeas corpus. Conhecimento. O habeas corpus é remédio constitucional que visa a tutela da liberdade de locomoção, ameaçada de violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder (CR, artigo 5º, LXVIII).
Assim, não impede seu conhecimento a interposição de apelação pelo impetrante.
Justiça Federal. Competência. Conexão. Nos casos de conexão ou continência entre crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, prevalecerá a competência da Justiça Federal. Assim dispõe o artigo 78, IV, do Código de Processo Penal:
"Art. 78. Na determinação de competências por conexão ou por continência, serão observadas as seguintes regras:
(...)
IV - no concurso entre jurisdição comum e especial, prevalecerá esta."
Do caso dos autos. A preliminar de incompetência da Justiça Federal suscitada pela impetrante foi rejeitada pela autoridade impetrada nos seguintes termos:
"Afasto a preliminar de incompetência da Justiça Federal, porque, em razão de a denúncia originária versar sobre o crime de moeda falsa, de competência desta justiça, operou-se a força atrativa da Justiça Federal em face da Justiça Estadual, ex vi do que dispõe o art. 78, IV, do CPP, pois a Justiça Federal qualifica-se como especial em relação à Justiça Estadual, aplicando-se, no caso, por inteiro, a Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, a, do Código de Processo Penal.
O desmembramento, ocorrido posteriormente à distribuição, não subtrai a competência da Justiça Federal para conhecer da presente ação penal, conforme estabelece expressamente o artigo 81 do Código de Processo Penal, exceção feita apenas aos processos de competência do júri (...)." (fl. 106, destaque no original)
A análise da alegação da impetrante de que os fatos imputados ao paciente não teriam conexão com os atribuídos a Leandro Ribeiro e Lourenço Ferreira Alexandre não restou demonstrada nos autos. Ademais, trata-se de matéria cuja análise demanda o cotejo com os demais elementos da ação penal, o que é inadmissível no rito célere e especial do habeas corpus.
Sentença. Prisão cautelar. Não configura constrangimento ilegal a decisão do MM. Juízo a quo que, ao proferir a sentença condenatória, considerou necessária a manutenção da prisão cautelar do paciente como garantia de aplicação da lei penal. Consta dos autos que o paciente, ao ser preso em flagrante delitivo, era foragido de uma colônia penal na qual cumpria pena, em regime semi-aberto, pela prática do crime de roubo (cfr. fl. 59).
Confira-se o trecho da sentença abaixo transcrito:
"O réu não poderá apelar em liberdade, porque, posto em liberdade, poderá colocar em risco a aplicação da lei penal, visto que antes de ser preso em flagrante o réu era procurado por ter se evadido do sistema penitenciário, o que demonstra uma personalidade não preparada para apresentar-se voluntariamente para o cumprimento da pena quando solicitado. Expeça-se mandado de prisão cautelar, com fundamento no artigo 312 do CPP (...)." (fl. 150).
Ademais, a manutenção da prisão cautelar pela autoridade impetrada não impede que a impetrante postule, em sede própria, a expedição de guia de recolhimento provisória em favor do paciente.
Regime semi-aberto. Não se entrevê, neste passo, constrangimento ilegal na fixação do regime semi-aberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, uma vez que reconhecida a reincidência do paciente (fl. 109)
Ante o exposto, CONHEÇO o habeas corpus e DENEGO a ordem pleiteada, revogando a liminar deferida.
É o voto.
André Nekatschalow
Desembargador Federal
Relator
STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL, o autor
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